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Unidade de Conservação - Conceito
“Espaço
territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais,
com características naturais relevantes, legalmente
instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites
definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam
garantias adequadas de proteção.”
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(Lei nº 9.985, de 18 de julho de
2000, art. 2º, inciso I - SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação)
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Categorias
(extraído da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000
- SNUC)
As
unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com
características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
- O objetivo básico das
Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido
apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos
casos previstos em lei.
- O objetivo básico das
Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza
com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
O
grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes
categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica
II - Reserva Biológica
III - Parque Nacional
IV - Monumento Natural
V - Refúgio de Vida Silvestre
Constituem
o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade
de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental
II - Área de Relevante Interesse Ecológico
III - Floresta Nacional
IV - Reserva Extrativista
V - Reserva de Fauna
VI – Reserva de Desenvolvimento
Sustentável
VII - Reserva Particular do Patrimônio
Natural
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Macroregiões Ambientais do Estado do
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